Plano de saúde e SUS devem custear o fornecimento de marca passo

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Segundo dados divulgados em 2019 pelo Ministério da Saúde, a obesidade no Brasil tem apresentado crescimento a cada ano. Em 2018, 19,8% da população adulta (maiores de 18 anos) estava obesa, o que representa um aumento de 67,8% em relação ao período de 2006 a 2018. Além disso, 55,7% da população adulta apresentou excesso de peso no mesmo período. Entre as crianças de 5 a 9 anos, a obesidade também tem aumentado, chegando a 7,8% em 2018. Esses índices permanecem demonstrando a importância da realização de cirurgias bariátricas e a necessidade da cobertura pelos planos de saúde e pelo SUS.

A cirurgia bariátrica é uma intervenção médica utilizada para ajudar pacientes que sofrem de obesidade mórbida a perder peso de forma significativa e, consequentemente, melhorar a sua qualidade de vida. Entretanto, após a realização dessa cirurgia, é comum que o paciente tenha excesso de pele, o que pode prejudicar a sua saúde e autoestima.

Nesse contexto, a advogada Nathalia Cavalcanti Telino destaca que o direito à cirurgia para remoção de pele após a cirurgia bariátrica é reconhecido tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Tratamento Cirúrgico da Obesidade, quanto pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma intervenção necessária para a recuperação do paciente, tendo estes a obrigação de cobrir as cirurgias reparadoras decorrentes de cirurgias bariátricas, inclusive a cirurgia para remoção de pele.

De acordo com a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, os planos de saúde são obrigados a cobrir a cirurgia reparadora devido à perda maciça de peso decorrente da realização da cirurgia bariátrica.

Já em relação ao SUS, a Portaria nº 1.091/2016 do Ministério da Saúde define a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica como um procedimento que deve ser oferecido pelo sistema público de saúde. Ou seja, o paciente que realizou a cirurgia bariátrica pelo SUS tem direito à cirurgia para remoção de pele gratuitamente.

A advogada esclarece que o direito à cirurgia para remoção de pele não é absoluto. É necessário que haja uma indicação médica para a realização do procedimento, que deve ser baseada em critérios clínicos e não apenas estéticos. Além disso, a cirurgia para remoção de pele não pode ser realizada imediatamente após a cirurgia bariátrica, sendo necessário aguardar um período mínimo de 18 meses para que o paciente esteja completamente estabilizado e recuperado.

Diz que é comum que os planos de saúde e o SUS neguem a realização da cirurgia para remoção de pele em casos em que consideram que o procedimento é meramente estético, muito embora, ao contrário, trate-se de um procedimento necessário para garantir a saúde e a qualidade de vida do paciente que passou pela cirurgia bariátrica.

Nesses casos, é importante que o paciente busque orientação de um advogado especializado em direito da saúde para garantir o seu direito à cirurgia. Em casos em que a negativa é feita pelo SUS, é possível ingressar em uma ação judicial para garantir a conclusão do procedimento. Já nos casos em que a negativa é feita pelo plano de saúde, é possível ingressar com uma ação na Justiça para obrigar o plano de saúde a coberto o procedimento.

Nathalia também traz a legislação que apoia o paciente no tema aqui apresentado.

Em relação à legislação, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante o direito à cobertura das cirurgias reparadoras decorrentes de cirurgias bariátricas. Além disso, a Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece as diretrizes para a cob

Já a Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esta norma estabelece as diretrizes para a cobertura obrigatória dos procedimentos cirúrgicos reparadores de sequelas de cirurgia bariátrica, incluindo a remoção de excesso de pós-pele. A resolução determina que a cobertura dos procedimentos reparadores deve ser garantida pelos planos de saúde, desde que preenchidos os critérios técnicos e as indicações restritas nas normas da ANS. A norma também estabelece prazos máximos de espera para a realização dos procedimentos reparadores, visando garantir a qualidade do atendimento aos beneficiários de planos de saúde.

Uma outra norma importante para o tema é a Resolução nº 2.131/2015 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre os critérios para a indicação e realização da cirurgia bariátrica. A norma estabelece que a cirurgia é indicada para pacientes com Índice de Massa Corporea (IMC) igual ou superior a 40 kg/m², ou igual ou superior a 35 kg/m² quando associada a comorbidades, e que tiveram falhado em outras formas de tratamento clínica para a obesidade. A resolução também estabelece critérios para a avaliação pré-operatória, a escolha do procedimento cirúrgico e acompanhamento pós-operatório dos pacientes admitidos à cirurgia bariátrica.

A Resolução CFM nº 2.131/2015 também é relevante para o tema, pois estabelece os critérios para indicação e contraindicação de cirurgia bariátrica e metabólica, incluindo a realização de cirurgias reparadoras decorrentes dessas complicações.

Outra norma relevante é a Resolução ANVISA RDC nº 63/2011, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento de serviços que realçam a cirurgia bariátrica e as normas para a promoção da segurança do paciente nesse tipo de procedimento médico.

Outra norma importante é a Resolução CFM nº 2.131/2015, que define como normas éticas para indicação e realização da cirurgia bariátrica, incluindo a cirurgia reparadora para remoção de pele decorrente desse procedimento. A resolução estabelece critérios para a seleção de pacientes e determina as condições para a realização da cirurgia, visando a garantia da segurança do paciente.

Ela também aponta os documentos essenciais para mover uma ação judicial para alcançar o direito à cirurgia reparadora de remoção de pele pós cirurgia bariátrica o paciente deve se preocupar com os laudos médicos, sendo os fundamentais, de especialistas nas áreas de cirurgia plástica, dermatologia e medicina do trabalho. Esses laudos devem verificar a necessidade da cirurgia e descrever os danos físicos e psicológicos que a falta do procedimento pode causar ao paciente. Além disso, é importante que o laudo também inclua informações sobre a saúde geral do paciente e outras condições médicas que possam afetar o procedimento sanitário. Todos esses dados são fundamentais para fortalecer o argumento jurídico na ação judicial.

Em alguns casos específicos, pode ser necessário apresentar laudos de outras especialidades médicas, como dermatologia ou oncologia, dependendo da condição do paciente e das necessidades da cirurgia reparadora. No entanto, a apresentação dos laudos de complicação plástica e do complicado que realizou a cirurgia bariátrica são fundamentais e obrigatórias para embasar uma ação judicial em busca da cobertura da cirurgia reparadora pelo plano de saúde ou SUS.

Em relação à jurisprudência, esclarece que existem diversos casos em que os tribunais têm decidido em favor do paciente, entendendo que a cirurgia para remoção de pele após a cirurgia bariátrica é um direito do paciente e, portanto, deve ser coberto pelo plano de saúde ou pelo SUS, mesmo que o paciente não tenha cumprido o prazo mínimo de dois anos entre a realização da cirurgia de redução do estômago e o pedido de retirada de excesso de pele. Isso porque, em alguns casos, a espera de dois anos pode ser prejudicial à saúde do paciente, como no caso de internação ou feridas que se agravam com o passar do tempo.

Uma das principais decisões judiciais relacionadas à cirurgia reparadora para remoção de pele de cirurgias bariátricas é a do caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2017. Na ocasião, a 3ª Turma do STJ decidiu que o plano de saúde não poderia negar a cobertura da cirurgia reparadora devido à exclusão contratual de procedimentos estéticos.

No caso em questão, um paciente havia realizado uma cirurgia bariátrica e, como resultado, ficou com excesso de pele que causava desconforto e comprometimento da qualidade de vida. Ao solicitar a cobertura do procedimento reparador ao plano de saúde, teve o pedido negado com base na cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos estéticos.

No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exclusão contratual não poderia ser aplicada ao caso em questão, uma vez que a cirurgia reparadora tinha perspectiva terapêutica e não estética. Para o tribunal, a cirurgia era necessária para a recuperação da saúde física e mental do paciente, sendo assim, não poderia ser considerada um procedimento meramente estético.

Essa decisão do STJ é um precedente importante para os casos relacionados à cobertura de cirurgias reparadoras decorrentes de cirurgias bariátricas. Ela reforça o entendimento de que a exclusão contratual de procedimentos estéticos não pode ser aplicada de forma indiscriminada, devendo ser observada o caráter terapêutico da cirurgia reparadora.

Outra decisão relevante sobre o tema foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.520/MG, em que se discutiu o direito à cobertura da cirurgia plástica reparadora após a cirurgia bariátrica. O relator do processo foi o Ministro Luis Felipe Salomão.

No caso em questão, uma paciente havia realizado uma cirurgia bariátrica e apresentava sequelas, tais como excesso de pele no abdômen e nas coxas, além de hérnias incisionais. O plano de saúde contestou a cobertura da cirurgia reparadora, alegando que se tratava de um procedimento.

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a cirurgia reparadora é um direito do paciente, pois visa a restabelecer a saúde física e mental, além de melhorar a qualidade de vida. Dessa forma, o Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu o direito à cobertura do procedimento, determinando que o plano de saúde arcasse com todas as despesas necessárias à realização da cirurgia reparadora.

É importante destacar que a cirurgia de remoção de pele pós-bariátrica é um procedimento importante para a recuperação física e psicológica dos pacientes que passaram pela cirurgia bariátrica. Embora a cobertura do procedimento seja garantida por lei, ainda há casos em que as operadoras de planos de saúde negam a cobertura, ou que exigem a busca por orientação jurídica especializada. Nesse sentido, é fundamental que os pacientes conheçam seus direitos e lutem por sua garantia, a fim de preservar sua saúde e qualidade de vida.

Para o paciente, a advogada diz que é importante entender que a realização da cirurgia para remoção de pele após a cirurgia bariátrica deve ser realizada por um médico especializado e devidamente habilitado para tal procedimento. Além disso, o paciente deve apresentar uma avaliação médica que comprove a necessidade da intervenção.

Em resumo, para ela, é um direito do paciente que realizou a cirurgia bariátrica ter acesso à cirurgia para remoção de pele, seja pelo SUS ou pelo plano de saúde, e tal direito é respaldado por normas legais, jurisprudência e doutrina médica. Caso haja negativa de cobertura, é possível acompanhar os órgãos competentes ou buscar orientação de um advogado especializado em direito à saúde.

Para resolver essa questão, Nathalia sugere que a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada como solução.

“A ação de obrigação de fazer é uma ação judicial que tem por objetivo obrigar a cobrir a cirurgia reparadora para remoção de pele, pós cirurgia bariátrica. Já a tutela de urgência antecipada é um pedido para que a decisão judicial seja tomada de forma rápida, garantindo ao paciente o acesso imediato ao procedimento”, explica Nathalia.

Ela finaliza enfatizando que é fundamental buscar a orientação de advogada especialista em Direito da Saúde para avaliar a viabilidade de ingressar nessa ação e garantir a proteção de seus direitos como paciente” e se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas. “A falta de acesso aos tratamentos necessários pode gerar uma injustiça social.”, conclui.

Se você precisa de orientação jurídica para garantir o seu direito à cirurgia reparadora de bariátrica, entre em contato conosco e agende uma consulta. Nós estamos preparados para oferecer todo o suporte necessário para que você possa ter acesso a esse procedimento fundamental para a sua saúde e qualidade de vida.

 

Para entrar em contato acesse o site www.telinoeregalado.com.br ou o instagram @telinoeregalado